Casos do dia a dia e o Código do Consumidor

Fonte CONUT - 09/08/2019 - 14h31min
Casos do dia a dia e o Código do Consumidor

 Com a edição da Lei 8.078/90, busca-se proteger o consumidor garantindo que não haja violação aos seus princípios, como direito à dignidade, proteção de interesses econômicos, segurança contra práticas abusivas, publicidade enganosa, reparações de danos. Pretende-se sempre dar respaldo ao destinatário final que possui uma vulnerabilidade na relação.       

 
   Adentrando-se a este tema mostrar-se-á situações corriqueiras. Começa-se pela taxa de serviço de 10% do garçom que é exigida, na maioria das vezes, sendo que é um “agrado” pago ao garçom devido ao bom atendimento. Saliento, acima de tudo, que não é obrigatório, e sim opcional!   
 
   É considerado prática abusiva, elencado pelo art. 39 do CDC, exigir do cliente valor mínimo para passar o cartão ou, então, exigir consumação mínima. Este último acontece quando o banhista está na praia e deseja utilizar uma cadeira e mesa do restaurante litorâneo. Daí o funcionário informa-o que só pode usar seus equipamentos se consumir no mínimo R$100,00, por exemplo. Trata-se de venda casada, aquela em que se impõe um produto ou serviço como requisito para adquirir o pretendido inicialmente. Ademais, cobrar multa do cliente por perder a comanda de consumação é proibido, mesmo acontecendo diariamente.
 
    Outra situação fática tutelada pelo CDC reside no direito de arrependimento do comprador ao adquirir produtos fora do estabelecimento comercial, dentro de até 07 dias, independentemente do motivo e no caso da passagem aérea, pode-se desistir dentro de 24 horas com total ressarcimento, desde que seja até 07 dias antes da data do bilhete.
 
    O cinema não pode exigir que o cliente consuma apenas os produtos fornecidos dentro do estabelecimento por envolver questão de venda casada, definida anteriormente.
 
    Em 2016, o STJ-SP julgou procedente um recurso em que garantiu aos usuários de um cinema a entrada de alimentos ou bebidas similares aos vendidos lá dentro. O entendimento era que se tratava de práticas abusivas de vender acima do preço mediano e exigir exclusividade, englobando juntamente o que dispõe o art. 39, I.
 
    A ANAC(Agencia Nacional de Aviacao Civil) descreveu em sua resolução nº 400 sobre o atraso por mais de quatro horas por culpa da empresa requerida, cancelamento, preterição do voo (popularmente conhecida por “overbooking”, quando se tem mais passageiros do que assentos dentro do avião) e interrupção do serviço. Caso ocorra uma das situações acima, cabe ao transportador oferecer reacomodação, reembolso integral ou parcial, se foi possível adimplir em partes com a prestação devida dentro de 07 dias após a solicitação ou realizar o transporte de maneira alternativa que vise o mesmo fim desejado pelo cliente (vide art. 21, resolução n.º 400).
 
    No caso de atraso do voo, superior a 02 ou 04 horas, a companhia aérea deverá disponibilizar alimento, traslado e hospedagem. Todavia, caso não faça, o consumidor fará por conta própria e, posteriormente, poderá exigir restituição do dinheiro mediante comprovação dos gastos.
 
    Saiba você, consumidor, de seus direitos e os exija quando se sentir prejudicado!!!
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